JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUEBRA DE CONFIANÇA EM RELAÇÃO AO MANDATO CONFERIDO PELO POVO. MOTIVOS INERENTES TIPO PENAL VIOLADO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, tendo-lhe sido cominada, ainda na instância ordinária, pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 5 (cinco) anos de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de prefeito e a quebra de confiança em relação ao mandato a ele conferido pelo povo são inerentes aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967 (REsp 1339141/ES, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 10/12/2014). 3. Reduzida a pena-base para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pois excluída a valoração negativa apenas sobre a culpabilidade, tendo sido mantida a reprovação das demais circunstâncias judiciais consideradas pela instância ordinária - circunstâncias e consequências do crime. 4. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, que impõe ao julgador apontar, de forma motivada, os fundamentos levados em consideração entre as circunstâncias judiciais mencionadas no referido dispositivo legal e, nisso, eleger a pena que melhor servirá para a prevenção e repressão do crime praticado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 786.161/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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