- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DEFICITARIAMENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA 1. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da demanda. Decisão monocrática que deixou de aplicar tal orientação ao caso por constituir reformatio in pejus à demandada. Ausência de impugnação ao fundamento autônomo. Incidência da súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.286.615/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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