- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 08/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2012, p. 08/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENCIAL ACIONÁRIO. BRASIL TELECOM. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. 1. Ante a impossibilidade da subscrição de novas ações da companhia telefônica, converte-se esta em indenização de perdas e danos, calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.025.298/RS. 2. Agravo regimental não provido, com multa. (AgRg no REsp n. 1.285.691/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012.)
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