- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/03/2012, p. 20/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 405-STJ. MENORIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. 1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405/STJ). 2. Ausente o prequestionamento da matéria relativa à menoridade do recorrente, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido e tampouco objeto dos embargos de declaração, inviável o seu conhecimento. Incidência das súmulas 282 e 356/STF. 3. A elisão das conclusões do aresto impugnado, no sentido de que o laudo pericial atestando a invalidez permanente foi elaborado com o intuito de encobrir o transcurso do lapso temporal, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 4. A mera reedição dos argumentos de recurso anterior, mesmo diante de expressa advertência no tocante à oposição de incidentes processuais infundados, torna evidente a manifesta improcedência do presente agravo, atraindo a incidência da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no Ag n. 1.372.199/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.