JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 655-A DO CPC. PENHORA ELETRÔNICA. ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. INEXIGIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação dos arts. 165 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa, pelo credor, por ofensa a ordem legal. 3. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010 pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, assim como a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux,24.11.2010, confirmaram a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line. 4. A análise da inviabilidade do funcionamento da empresa requer, necessariamente, o exame do acervo fáctico-probatório dos autos, o que vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. É assente nesta Corte que, em caso de agravo regimental interposto em face de decisão submetida ao rito do art. 543-C, deve ser aplicada multa fundada no art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental improvido e aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no AREsp n. 107.025/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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