JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 655-A DO CPC. PENHORA ELETRÔNICA. ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. INEXIGIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, sem distinção se decorrente de primeira penhora ou de substituição, podendo a recusa ser justificada por quaisquer das causas previstas no art. 656 do Código de Processo Civil, na espécie, por desobediência a ordem legal. 2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. 3. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se interpretar conjuntamente o art. 185-A do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e arts. 655 e 655-A do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 4. Tal entendimento foi consolidado tanto na Primeira Seção do STJ (REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010), como pela Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), ocasiões em que se decidiu que a penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configurava medida excepcional, cuja efetivação estava condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. 5. Assim, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, porquanto compatível com o art. 185-A do CTN. 6. Inviabilidade da atividade da empresa diante da penhora de seus ativos financeiros. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 66.232/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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