- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. COMBINAÇÃO DE ESPÉCIES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE REFORMA E DE SUPRIMENTO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL. 1. Aplica-se o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de conversão de embargos declaratórios em agravo regimental quando atendidos os requisitos da fungibilidade, especialmente a ausência de erro grosseiro e a adequação de forma, a tempestividade e a inexistência de má fé. 3. Não é possível admitir a fungibilidade quando o agravante faz reunir em uma única espécie recursal os elementos distintos, diversos e indecomponíveis, de agravo interno e de embargos declaratórios. A fungibilidade não alcança a mescla de elementos categorias de dois recursos diferentes em um só. Ofensa aos princípios da taxatividade, singularidade e fungibilidade. 4. A flexibilização de formas, primado que rege a tolerância com certos desvios não prejudiciais no trato dos recursos, é de ser afastada quando se procede à autêntica criação de espécie nova. O recurso, além de direito da parte, termina por retardar a fruição de um direito subjetivo, daí ser necessário maior rigor no manuseio dessa forma de irresignação contra os provimentos judiciais. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.221.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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