- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03/09/2014, p. 23/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal. 2. Não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). (AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 25/10/2013) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se conhece. (EDcl nos EREsp n. 1.362.017/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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