- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PERÍCIA REALIZADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 360/STJ. REPETITIVO: RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INCIDÊNCIA DEVIDA. EFEITO CONFISCATÓRIO AFASTADO. PRECEDENTES DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. REPETITIVO: RESP PARADIGMA 1.111.175/SP. HONORÁRIOS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. MULTA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A aplicabilidade da Súmula 7 do STJ impõe-se a inúmeras questões levantadas pela parte: prova pericial, denúncia espontânea e honorários advocatícios. 3. Se as Instâncias ordinárias firmam que foi designada prova pericial, com formulação de quesitos, nomeação de perito e oportunidade às partes para manifestação, concluir em sentido diametralmente oposto, como aduz a agravante ao apontar violação do art. 420 do CPC, asseverando que somente perícia realizada por profissional da área contábil seria apta a dirimir dúvidas quanto aos valores cobrados, demandaria reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. Há de se ressaltar que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes à lide, conforme dispõe o art. 131 do CPC, sendo que a violação do referido normativo não se faz presente pelo simples fato de a prova não ter sido valorada conforme almejava a parte. 5. Outrossim, se a Corte de origem concluiu que "a denuncia espontânea só pode eximir da multa moratória quando acompanhada do imediato pagamento do tributo, o que não ocorreu no caso" (e-STJ fls. 701), insuscetível de revisão a referida conclusão, por demandar apreciação de matéria fática. 6. A denúncia espontânea não fica caracterizada, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando declarados pelo contribuinte e pagos a destempo. Súmula 360/STJ e REsp 962.379/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 7. A Corte de origem afastou o efeito confiscatório da multa com base em entendimento jurisprudencial da STF, o que inviabiliza a modificação do julgado por esta Corte, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente outorgada àquela Corte Suprema. 8. Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de multa e juros moratórios, bem como à legalidade da incidência da taxa SELIC para fins tributários, sendo que, quanto à SELIC, o entendimento fora reafirmado em sede de repetitivo, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, Relatora Min. Denise Arruda. 9. "Não se conhece do especial que, por deficiência na fundamentação, não demonstra violação de dispositivo infraconstitucional (Súmula 284), ademais o reexame da condenação a título de honorários advocatícios arbitrados com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC demandaria revolvimento de matéria fática, obstado pela Súmula 7 desta Corte" (REsp 986.951/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20.11.2007, DJ 28.11.2007, p. 212). 10. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.266.991/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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