- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 19/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DAS CDAs. SÚMULA 07/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SELIC. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A recorrente não infirmou as premissas que embasaram o acórdão recorrido para negar a produção da prova pericial - a legalidade da dívida não é função do perito e a forma de apuração do montante devido não foi objeto de impugnação -, o que justifica a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 283/STF. 2. A insurgência recursal relativa ao cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização da prova pericial vai de encontro à jurisprudência desta Corte, que se posiciona no sentido de que avaliar a necessidade da produção de prova pericial atrai o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão concluiu que o preenchimento das CDAs atendeu ao disposto nas normas que regulam a matéria. A revisão do aresto para verificar se o preenchimento das CDAs cumpriu os requisitos formais, no caso, demandaria a revisão do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ. 4. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 18/5/2009, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ). 5. Aplica-se a Taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária de créditos tributários estaduais, quando existe lei local autorizando sua incidência, como é o caso do Rio Grande do Sul (Leis nºs 6.537/73 e 13.379/10), segundo jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 879.844/MG. 6. A apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. 7. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. 8. O acórdão recorrido concluiu que deveria ser mantida condenação fixada em 10% sobre o valor da execução (e-STJ fl. 280), o que não configura exorbitância. 9. Não sendo desarrazoado o percentual fixado para a verba honorária, não cabe a esta Corte revê-lo, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de ordem fática, insuscetível de análise pela via especial. 10. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 187.444/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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