- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 16/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, 19 DA LC 87/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. ESTADO DE SÃO PAULO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A questão nodal posta nos autos reside na avaliação da necessidade da CDA preencher os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN para a validade da execução fiscal. 2. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois a Corte local julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 3. Quanto aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, 19 da LC 87/96, constata-se que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja vigência se alega. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A Corte a quo concluiu que (fl. 224):"o título executivo preenche os requisitos legais, indicando a forma de cálculo e legislação pertinente (fl. 03 dos autos da execução fiscal): de modo que é líquido e certo". 5. O STJ, por sua vez, firmou jurisprudência no sentido de que "analisar se a Certidão de Dívida Ativa preencheu os requisitos formais de validade previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 implica a reapreciação dos elementos fáticos dos autos, o que impossibilita a sua apreciação por esta Corte, por óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp 1287810/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2011). 6. Sobre os juros moratórios, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.111.189/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.5.2009), na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que "considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos", sendo que, "no Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito". 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 24.350/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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