JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
22/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA E ALEGADA AFRONTA AO ART. 420 DO CPC. REEXAME DE PROVA, NO CASO CONCRETO. TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.111.189/SP. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.111.189/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.5.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que "a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos", sendo que, "no Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.292.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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