- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE VEÍCULO DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. DETERIORAÇÃO DO PISO ASFÁLTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA QUE RECONHECE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DEMANDADA. AGRAVO INTERNO DO MPF PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E ACOLHER SEU RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Parquet federal, objetivando coibir o tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias federais, na qual se postula a responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos decorrentes de repetidas condutas da empresa ré. 2. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da pretensão, desde que comprovados, no caso concreto, reiterado desrespeito às normas administrativas, notoriedade do dano material ao patrimônio público e configuração do nexo de causalidade entre a prática e a deterioração das rodovias. Também se entende possível a fixação de multa por novo desrespeito à norma administrativa (astreintes) e a condenação à indenização por dano moral coletivo, que, na hipótese, ocorre in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019; REsp 1.581.580/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 18/9/2020. 3. É fato incontroverso, nos presentes autos, que a empresa recorrida, no transporte rodoviário de suas mercadorias por vias federais, infringiu, em pelo menos 548 ocasiões, a regra proibitiva de tráfego com excesso de peso (art. 231, V, do Código de Trânsito), entre junho de 2007 e janeiro de 2010, em quadro revelador de sua recalcitrância e desapego ao bem público comum, contribuindo para a deterioração e consequente agravamento da segurança nas rodovias federais assim afetadas. Inegáveis, pois, tanto os danos materiais impostos à malha asfáltica quanto os danos morais impingidos à coletividade que se vale dessas mesmas rodovias, uma vez que motoristas e passageiros experimentam os dissabores e o desassossego de, a qualquer momento, deparar-se com graves defeitos na pista, boa parte deles ocasionada pelo excesso de peso de veículos de carga, expondo a todos e a cada um a constantes riscos de indesejáveis acidentes, com vítimas fatais ou não. 4. Agravo interno provido para, reformando a decisão singular agravada, afastar a incidência da Súmula 7/STJ, provendo-se, em desdobramento, o recurso especial do Ministério Público Federal, a fim de restaurar o acórdão regional que deu pela procedência da ação coletiva. (AgInt no AREsp n. 1.429.060/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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