- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/03/2012, p. 20/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. MARINHA DO BRASIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO E DO BENEFÍCIO ATUALIZADO COM OS VALORES DO NOVO POSTO. PRELIMINARES REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO ESPECÍFICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Caso em que se impetra mandado de segurança contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no não cumprimento da Portaria n. 1.252/2005, do Ministro Estado da Justiça, que ratificou a condição de anistiado político post mortem do ex-cônjuge da impetrante, e reconheceu o seu direito ao referido benefício no valor do soldo do posto de Segundo-Tenente da Marinha do Brasil, nos termos do artigo 1º, I e II, da Lei n. 10.559/2002, bem como ao recebimento dos valores pretéritos. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, de decadência e de inadequabilidade da via eleita afastadas. 3. A Primeira Seção desta Corte adotou o entendimento de que havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados (rubrica prevista nas Leis n.s 11.007/2004, 11.100/2005, 11.306/2006, 11.451/2007 e 11.647/2008) e transcorrido o prazo preconizado no § 4º do artigo 12 da Lei n. 10.559/2002, configura-se o direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/3/2011; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/2010; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/2010. 4. Havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento dos valores retroativos ou, caso contrário, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, nos termos do artigo 730 do CPC. Precedentes: MS 15.623/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011; MS 15.588/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 8/11/2011. Já a nova prestação mensal, permanente e continuada, reconhecida administrativamente, deve ser paga de imediato com base no valor do novo posto, uma vez que a impetrante ainda percebe proventos da graduação de Terceiro-Sargento, o que confere direito líquido e certo à pretensão. 5. Segurança concedida. (MS n. 17.569/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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