JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
28/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 28/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. TERMOS INICIAL E FINAL DA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. Ausência de omissão no aresto recorrido sobre o período da compensação. A compensação postulada tem por termo inicial maio de 2002, conforme expressamente postulado na inicial, e por termo final a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a partir de quando se tornou legítima a cobrança do PIS e da COFINS sobre a receita bruta da pessoa jurídica, tal como consta expressamente na decisão da Corte regional. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 1º.07.2009, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução STJ n.º 08/2008). 3. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.260.826/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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