JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
27/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 27/03/2012

Ementa

APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA NA CORTE A QUO, RECEBIDA COMO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL APLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE IMÓVEL. ALEGADA INVASÃO DE PROPRIEDADES ADJACENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA IMPRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e nos termos do que dispõe o art. 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta contra acórdão que denega segurança em última instância pode ser recebida como recurso ordinário. 2. É cediço, entretanto, que por não se admitir dilação probatória em sede mandamental, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída. A alegada invasão de áreas de propriedade do Recorrente, adjacentes ao terreno objeto do sequestro e que não foram objeto da medida assecuratória, não se afigura manifesta nos autos. E, para constatar a veracidade de tais alegações seria imprescindível um aprofundado exame de provas, o que, como é sabido, é inadmissível no âmbito do remédio heróico. 3. Recurso conhecido, mas desprovido. Pedido de liminar julgado prejudicado. (RMS n. 36.805/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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