- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PROPRIEDADE DOS IMOVÉIS SEQUESTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como o acórdão recorrido afirma que não restou comprovada a propriedade de alguns dos bens sequestrados, exsurge a inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. E infirmar os fundamentos do julgado, para reconhecer que os imóveis são de propriedade da ora Agravante demandaria dilação probatória e desconstituição do entendimento da instância a quo, inadmissíveis no âmbito da ação mandamental. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 37.072/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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