JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
27/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 27/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE NAS DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SOMENTE A QUALIFICADORA SOBEJANTE PODE ELEVAR A PENA-BASE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ATENUANTES. QUANTUM INFERIOR A 1/6. TESE DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE E DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREJUDICIALIDADE. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 231 DO STJ. 1. Somente as qualificadoras sobejantes podem ser levadas em conta, para fins de aumento da pena, na primeira fase da aplicação da pena, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, ou como agravante genérica, havendo previsão legal nesse sentido, como no caso. Precedentes. 2. Nesse contexto, constata-se ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício, na medida em que ambas as qualificadoras, previstas no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, foram consideradas para elevar a pena-base, quando, somente poderia fazê-lo uma delas, qual seja, a qualificadora sobejante. 3. Mostra-se despicienda a análise da tese ora arguida, consubstanciada na ilegalidade do quantum da redução da pena pelas atenuantes e na existência de contradição pelo Tribunal de origem, ao adotar o percentual de 1/6 e reduzir a pena em patamar inferior, porquanto, mesmo levando-se em conta a menor redução - implementada pela Corte de origem -, a pena já resta fixada no mínimo legal e, abaixo dele, não poderá ficar. Inteligência do enunciado n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para, mantida a condenação, afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do delito e, por conseguinte, reduzir a pena nos termos delineados no voto. (HC n. 163.140/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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