- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 22/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO EM ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE ATENUANTES PREJUDICADA. SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa, sem a indicação de qualquer fato concreto que justifique a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, além das próprias elementares comuns ao tipo, não se prestam para justificar a majoração da pena-base. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, resta prejudicado o pedido de maior diminuição da pena pela atenuante da menoridade e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, posto que a sanção penal não poderá ser fixada abaixo do mínimo, nos termos da Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a condenação, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do Paciente para 12 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, único cabível nos termos art. 33, § 2.º, a, do Código Penal. (HC n. 240.024/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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