- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 27/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 27/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A alegação de inexistência de prova ou indícios suficientes da autoria, além de não se coadunar com via eleita, não foi enfrentada pela Corte de origem, que não conheceu da arguição, justamente em virtude da inadequação do remédio heróico. 2. O Paciente foi preso em flagrante delito, com 01 quilo de cocaína e meio quilo de crack 3. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória (e do apelo em liberdade) aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram a configuração de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porque, na hipótese em apreço, a grande quantidade das drogas apreendidas é suficiente para justificar a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 226.847/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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