JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
21/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DE NÃO-COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A alegação de inexistência de prova ou indícios suficientes da autoria, inclusive no que diz respeito ao delito de associação para o tráfico, dada a alegada ausência de estabilidade e permanência, além de não se coadunar com via eleita, não foi enfrentada pela Corte de origem, que não conheceu da arguição, justamente em virtude da inadequação do remédio heróico. Precedentes. 2. Paciente preso em flagrante delito, com 16 invólucros plásticos, contendo, ao todo, cerca de 113,8 gramas de cocaína, substância de grande nocividade, daí a perniciosidade de conduta ao meio social. 3. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória (e do apelo em liberdade) aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade da medida pela garantia da ordem pública, mormente diante da existência de indicativos de que a atividade delituosa era reiterada, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 5. No que diz respeito às medidas cautelares substitutivas do cárcere, segundo assentado no acórdão impugnado, não se mostram adequadas, na espécie, ante o não-atendimento dos pressupostos legais previstos no art. 282 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 231.252/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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