- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGÊNCIA DE PROPOSTA DE EMPREGO. RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DIFICULDADES. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Na hipótese, o reeducando cumpriu todos os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP para obter a progressão ao regime prisional aberto, entendendo o magistrado de primeiro grau que o pressuposto estampado no inciso II, do art. 114 daquela norma também estaria preenchido. II. Diante do quadro brasileiro e até mesmo mundial, a registrar uma grave crise empregatícia, exigir-se a apresentação de comprovante de emprego das pessoas oriundas do sistema carcerário, nem sempre se mostra viável, redundando, quase sempre, na vedação in abstrato à pretendida progressão. III. Se a oferta de emprego está escassa até mesmo para aqueles que não possuem algum antecedente penal, imagina-se impor tal obrigação a quem já registra alguma condenação. IV. A flexibilização não significa dizer que o sentenciado progredido ao regime aberto esteja desobrigado de trabalhar e manter ocupação licita, encargo do qual somente estão dispensados as pessoas relacionadas no art. 117 da LEP, nos termos do art. 114, parágrafo único, da mesma lei. V. O julgador deve buscar uma interpretação teleológica que vise à consecução dos objetivos de proporcionar as condições para uma harmônica integração social do condenado e do internado, de maneira que eles, em virtude de seus antecedentes e histórico prisional, se apresentarem merecimento e empenho para recolocarem-se dignamente no mercado de trabalho, poderão obter a progressão de regime, ainda que estejam desempregados. VI. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gravidade dos delitos praticados, tomada abstratamente e por si só, bem como o montante da pena a ser cumprida, não são fundamentos idôneos para o indeferimento de pedido de progressão de regime. Precedentes. VII. À vista da demonstração do preenchimento de quase todos os requisitos legais para progredir ao regime prisional aberto, deve ser mantido o beneficio deferido ao paciente na instância de primeiro grau. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 217.180/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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