JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
24/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 24/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO PELA LEI Nº 6.368/1976. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NA ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/1976. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. 3. CAUSA DE AUMENTO. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES OU DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PELA LEI N.º 11.343/06. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não é obrigatória a apresentação de certidão cartorária para o reconhecimento de maus antecedentes ou da reincidência, bastando, para tanto, a apresentação da folha de antecedentes criminais. 2. A partir do julgamento do EREsp nº 1.094.499/MG, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser inadmissível a combinação de leis, de modo a evitar a criação de uma terceira norma não prevista no ordenamento jurídico, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao preceito do artigo 12 da Lei nº 6.368/76. Adiro ao posicionamento encampado pela Seção, ressalvando, todavia, meu entendimento contrário, no sentido da possibilidade de retroatividade da norma penal mais benéfica. 3. Assim, ressalvando minha posição divergente sobre o tema, deve o magistrado avaliar, no caso concreto, se a aplicação da nova Lei de Drogas, na íntegra, será ou não mais favorável ao réu. 4. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente que é portador de maus antecedentes, circunstância devidamente reconhecida no decreto condenatório. 5. As causas especiais de aumento de pena do delito de tráfico de drogas recebeu tratamento mais favorável pelo art. 40 da Lei n.º 11.343/2006 no tocante ao quantum de majoração, verificando-se uma verdadeira novatio legis in mellius e, como tal, aplica-se retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei nº 6.368/1976. Precedentes. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para fixar a pena do paciente em 4 anos e 1 mês de reclusão e 64 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (HC n. 135.172/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 24/4/2012.)
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