- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 22/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. PRINCÍPIO DA EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pontificou, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.094.499/MG, ser inadmissível a combinação de leis, de modo a ser inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 ao preceito secundário do art. 12 da Lei n.º 6.368/76 (antiga lei de drogas). 2. Não fica afastada a possibilidade de incidência da referida minorante à pena cominada no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, desde que tal operação seja mais favorável ao réu. Dessa maneira, conferir-se-ia aplicabilidade ao princípio da retroatividade da Lei Penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) sem malferir-se o princípio da separação dos poderes, que veda ao Judiciário o exercício da função legiferante típica. 3. Hipótese em que o paciente sequer está enquadrado nas condições descritas na lei, ao exigir, além da primariedade, bons antecedentes. 4. Os delitos cometidos há mais de cinco anos, embora não possam ser utilizados para os efeitos da reincidência, caracterizam maus antecedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 136.252/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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