- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 18/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR CUMPRIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O STJ, em regra, não pode apreciar diretamente em habeas corpus questão não debatida no tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Impossibilidade de exame da alegação de nulidades do auto de prisão em flagrante. 2. A prisão preventiva é tida como um "mal necessário", somente se justificando quando existirem elementos suficientes que levem a crer que a liberdade do acusado colocará em risco a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública ou econômica. 3. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, pois a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública - dada a periculosidade concreta do paciente, que possui envolvimento com tráfico internacional e uso de arma de fogo, pondo em risco a segurança da coletividade -, bem como no resguardo da instrução processual, pelo fato de se tratar de estrangeiro, sem domicílio certo e ocupação lícita devidamente esclarecida nos autos. 4. Acrescente-se que a excessiva quantidade de entorpecente apreendido, bem como as circunstâncias fáticas que envolvem o crime imputado ao paciente, evidenciam a gravidade concreta da conduta e sua periculosidade social, ambas ensejadoras de risco à ordem pública. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 170.421/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 18/4/2012.)
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