- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. 1. Se a matéria referente ao excesso de prazo não foi decidida pelo Tribunal de origem, não se submete ao crivo do STJ, em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância, pois, em última ratio, está-se a atacar o próprio juízo de primeiro grau, em flagrante afronta à regra de competência insculpida no art. 105, inciso I, letra "c" e inciso II, letra "a" da Constituição Federal. 2. O princípio da presunção de inocência cede espaço para a prisão cautelar quando, como no caso, demonstrada periculosidade concreta nas ações do paciente que foi denunciado por ter sido preso com expressiva quantidade de cocaína (um quilo e meio). 3. Em tal contexto, está demonstrada a necessidade do encarceramento cautelar, para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com as suas ações, de clara e concreta nocividade. 4. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (HC n. 201.938/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.