JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
16/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 16/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. EVIDENCIADO REQUISITO DA SEGREGAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS RIGOROSO FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Consoante entendimento desta Corte, proferida a sentença condenatória, a prisão é de rigor para o réu que permaneceu preso, legalmente, durante toda a instrução criminal. Tal procedimento não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. 2. Este Tribunal Superior, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 3. A lei permite ao juiz, desde que fundamentadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 4. No caso, não há falar em constrangimento ilegal na aplicação de regime mais rigoroso, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada no que diz respeito às circunstâncias do crime e à personalidade do paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 5. Ordem denegada. (HC n. 135.690/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
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