- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 16/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NECESSIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ALIADA A CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, é de rigor a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quando a confissão - integral ou parcial, e ainda que retratada em juízo - é utilizada na condenação. 2. A teor do enunciado n.º 269 da Súmula deste Tribunal, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Na espécie, embora a pena corporal seja inferior a quatro anos, milita contra o paciente a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais serviram inclusive para elevar a pena-base acima do mínimo legal, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso. 4. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 211.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
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