- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 17/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PARCIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE CONFIGURADA. EXECUÇÃO. MODO INICIAL INTERMEDIÁRIO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para demonstrar a autoria do delito e, consequentemente, embasar a condenação do agente, deve ser aplicada a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 2. Não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado ao paciente reincidente quando, não obstante a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, a pena foi definitivamente fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão, circunstância que indica que o modo fechado para o início do cumprimento da sanção privativa de liberdade se mostra o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, cassando-se, ainda, a liminar anteriormente deferida. (HC n. 186.276/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 17/11/2011.)
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