JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUTOR DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DESTA CORTE. 1. A Sexta Turma desta Corte orienta-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 2. Se é certo que a valoração da causa de diminuição deve ficar a cargo do Juiz sentenciante, em homenagem ao princípio do livre convencimento, não menos certo é que ele deve justificar as razões que o levaram a aplicar o redutor no patamar mínimo ou máximo. 3. No caso presente, vê-se que o acórdão recorrido fixou em um terço a causa de diminuição, considerando que o crime esteve perto de consumar, pois o apelante foi preso quando saía da residência da vítima. Assim, não há constrangimento ilegal. 4. Segundo pacífico entendimento desta Corte, quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu e a pena não ultrapassar 4 (quatro) anos de reclusão, é cabível o estabelecimento do regime semiaberto para o início de cumprimento da privativa de liberdade, ainda que se trate de réu reincidente (Súmula 269/STJ). 5. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, compensando a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, reduzir a pena recaída sobre o paciente de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 8 (oito) dias-multa; de outro lado lado, estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena. (HC n. 91.838/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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