- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO FORMAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AUMENTO. METADE. MOTIVAÇÃO IRRAZOÁVEL. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. (3) COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. (4) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VÁRIAS ARMAS. IMPUTAÇÕES DIVERSAS: ARTS. 14 E 16, PÁR. ÚNICO DA LEI 10.826/93. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS DUAS IMPUTAÇÕES PELO ART. 16, PÁR. ÚNICO. PROVIDÊNCIA, CONTUDO, QUE REPERCUTE NEGATIVAMENTE AOS PACIENTES. NÃO INCIDÊNCIA (5) ACRÉSCIMO DO CONCURSO FORMAL. UM QUINTO. TRÊS CRIMES. RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de recurso especial. Não é possível se contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial, atalhando-se pela impetração do habeas corpus. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. In casu, contudo, foi exasperada a pena de metade em razão da agravante da reincidência, sem escorreita fundamentação, o que possibilita a redução do quantum para um sexto. 3. A compreensão da Sexta Turma do STJ orienta-se pela possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 4. O STJ firmou entendimento de que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade de armas, equacionando-se a reprimenda na fixação da pena-base. Na espécie, contudo, a pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único diante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03. Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03. Não obstante, a modificação na dosimetria, com dois acréscimos, na pena-base com um crime único do art. 16, pár. único, e consequente aumento na pena-base da junção dos dois crimes mais, ainda, o acréscimo decorrente da ainda incidência da majorante do concurso formal conduz a situação menos benéfica ao paciente. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a quantidade de crimes orienta a majoração diante do concurso formal. Existindo, na espécie, três crimes, ter-se-ia como quantum de exasperação: 1/5. No entanto, ante o redimensionamento da reprimenda, com dois acréscimos, na pena-base, pela unificação das duas imputações e, na terceira fase, com o concurso formal, ainda existente em razão do crime do art. 14, ter-se-ia pena mais gravosa ao paciente. Portanto, mais benéfica é a manutenção do concurso formal, com a redução da pena tão-somente pela diminuição do incremento do concurso formal para 1/5. 6. Ordem não conhecida, mas, expedido habeas corpus de ofício para reduzir o incremento do concurso formal para 1/5, e diminuir o acréscimo da reincidência para 1/6 e, em relação ao paciente DAVID ESCALADA, a fim de se promover a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, remanescendo, então, as penas dos pacientes RICARDO GUIMARÃES e JAIME DE JESUS DA SILVA JÚNIOR em quatro anos, dois meses e doze dias de reclusão, mais treze dias-multa, com valor unitário mínimo, e a reprimenda de DAVID ESCALADA em cinco anos, sete meses e seis dias, mais vinte e dois dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a sentença condenatória. (HC n. 130.797/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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