- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2012, p. 16/04/2012
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. INCURSÕES DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. CONCESSÃO PARCIAL. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. In casu, há manifesta ilegalidade apenas no tocante à segunda fase de aplicação da pena, haja vista que a atenuante da confissão espontânea, também preponderante, deve ser compensada com a agravante da reincidência. 4. Não há falar em bis in idem se o magistrado valorou negativamente a personalidade do paciente em razão da existência de diversas condenações transitadas em julgado, e não apenas das que foram utilizadas como antecedente negativo ou reincidência. 5. Se o paciente já cumpre pena em prisão domiciliar, fica superada a pretensão de alterar o regime prisional imposto. 6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, concedido parcialmente para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 153.221/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
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