- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DIRIGIDO CONTRA O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ADVINDO DO ACÓRDÃO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DOS RECURSOS ESPECIAIS OBSTADOS. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial dirigido contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão condenatório: 1.2. A ausência de impugnação concreta a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 1.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade. 2. Agravo em recurso especial dirigido contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manifestado contra o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário: 2.1. Não comporta conhecimento o agravo regimental, pela ausência de impugnação concreta a todos os fundamentos da decisão agravada, na parte em que concluiu que não deveria ser conhecido o agravo em recurso especial interposto contra a inadmissão do recurso especial originário do agravo interno interposto contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 2.2. Os fundamentos da decisão agravada foram claros e, para sua impugnação concreta, bastaria à Agravante ter trazido os trechos do agravo em recurso especial nos quais entende que teria efetivado a impugnação os óbices que impediram o conhecimento do recurso. 3. Pela preclusão consumativa, é descabida a inovação de argumentos no agravo regimental, no intuito de suprir as deficiências do agravo em recurso especial. 4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos agravos em recurso especial, inviável a análise das alegações suscitadas nos recursos especiais inadmitidos, o que também impede o conhecimento desses pontos do recurso interno. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.647.486/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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