- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 28/03/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. RESTABELECIMENTO DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTRACHEQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Na hipótese, inexiste óbice à antecipação da tutela, pois a providência pleiteada não implica reclassificação ou equiparação de servidor público, ou concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, mas mero restabelecimento de parcela indevidamente descontada no contracheque dos autores. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 109.432/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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