JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
22/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/11/2011, p. 22/11/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DA LEI N. 9.494/97. 1. Noticiam os autos que servidores públicos aposentados ajuizaram demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual sustentaram que, por ocasião da concessão de aposentadoria, não receberam o pagamento de licenças-prêmios não gozadas e não utilizadas para cálculo de tempo de serviço. Posteriormente, a Administração Pública pagou a licença-prêmio em pecúnia, contudo, efetuou o desconto do Imposto de Renda. Por tal razão, pleitearam o reconhecimento da ilegalidade da incidência em face do caráter indenizatório da verba recebida (Súmula 136/STJ). 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, determinou que o ente público restituísse aos agravantes, no próximo contra-cheque, a parcela do imposto de renda retido na fonte, que incidiu sobre a verba indenizatória por eles recebida, ao fundamento de que o presente caso não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem indevida a servidor público e nem de reclassificação ou equiparação com servidor ativo. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o órgão colegiado se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe foram postas e submetidas. A alegação da agravante de ocorrência de omissão acerca da ausência de intimação para oferecer resposta ao agravo de instrumento não foi suscitada em sede de embargos de declaração na origem, mas, tão somente, por ocasião da interposição de recurso especial. 4. Este Tribunal Superior perfilha orientação de que não se enquadram nas vedações à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública as questões relativas a descontos tributários tidos por ilegais, como ocorreu no caso concreto. Precedente: REsp n. 614.715/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 30/8/2004. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.396.272/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 22/11/2011.)
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