- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 12/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS. LEI 9.494/1997. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de ação proposta por servidores públicos aposentados que pretendem a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre a licença-prêmio indenizada. O Tribunal de origem acolheu o pedido de antecipação de tutela em favor dos ora agravados, por entender que os valores descontados caracterizam verba indenizatória, não se enquadrando nas vedações descritas no art. 1º da Lei 9.494/1997. 2. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Tribunal a quo não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. "A pecúnia percebida a título de férias vencidas - simples ou proporcionais - acrescidas de 1/3 (um terço), abono-assiduidade e licença-prêmio não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor não é fato gerador de imposto de renda, em virtude do caráter indenizatório dos aludidos valores." (REsp 884.589/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, Dj de 4.12.2006). 4. O STJ entende que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque dos autores. 5. A alteração do julgamento da instância ordinária, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, acerca dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela (art. 273 do CPC), esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ. 6. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem (art. 170-A do CTN), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 71.789/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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