- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVO TESTE FÍSICO. PREVISÃO EM EDITAL. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. - O recurso especial não se presta à apreciação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento, pois trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido decide as questões postas. - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso. Dessa forma, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária, quando não consignada tal hipótese previamente em edital de concurso, a concessão de tratamento diferenciado obsta a pretensão relativa à realização de segundo teste de aptidão física para aprovação em concurso público. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 109.805/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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