JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
22/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. LATA DE TINTA NO VALOR DE R$130,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Se é certo que o princípio da insignificância deve ser usado com parcimônia pelo julgador, visando sua não banalização e incentivo ao cometimento de pequenos delitos, não menos certo que sua aplicabilidade é casuística. 3. Com efeito, na hipótese em exame, embora a ação do recorrido - tentativa de furto qualificado - se amolde à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção da conduta à norma incriminadora e à tipicidade subjetiva, não há como reconhecer presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado. Isso porque o objeto do delito - uma lata de tinta avaliada em R$ 130,00 (cento e trinta reais) - possui valor ínfimo, não havendo qualquer notícia de que a vítima tenha logrado prejuízo, seja com a conduta do acusado ou com a conseqüência dela - mormente porque a res foi recuperada e restituída -, o que evidencia a dispensabilidade do prosseguimento da ação, pois o resultado jurídico, qual seja, a lesão produzida ao bem jurídico tutelado, mostra-se absolutamente irrelevante. 4. Ademais, o valor da res furtiva, diferentemente da forma como a jurisprudência vem entendendo em relação ao crime de descaminho, deve ser agregado a outros parâmetros de análise, adotando-se o valor de R$ 100,00 apenas como valor referência e não valor limite. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.282.906/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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