JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 09/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 766.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp 873.267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 968.707/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/9/2008; REsp 827.325/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; EAg 724.888/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009. 2. Não é possível conhecer da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos legais da CDA, na medida em que, para esse mister, mostra-se necessária a revisão do acervo fático probatório considerado pela Corte estadual, o que é inviável na instância especial, ante o vedação contida na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.121.342/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/6/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.241.412/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/12/2010. 3. A tese de que a nulidade de CDA pode ser superada ante a falta de prejuízo à defesa do contribuinte não foi enfrentada, nem sequer implicitamente, pelo Tribunal estadual, carecendo o recurso especial, nesse particular, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 4. De igual forma, a alegação de que a lei indicada na CDA tem igual teor daquele existente por ocasião do fato gerador também não supera o juízo de admissibilidade, uma vez que tal cotejo exige análise de legislação local, inviável na via do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 280/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.209.061/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 9/3/2012.)
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