- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. RECURSO DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração não se revelam como instrumento processual adequado ao escopo de discussão de matéria de fundo constitucional com o fim de prequestionamento para interposição futura de recurso extraordinário. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. Nítido, assim, é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos de declaração, pretendendo na verdade o reexame de questões já examinadas e decididas, razão pela qual são recebidos como agravo regimental. 3. A parte recorrente disserta prolixamente, não atendendo ao mínimo necessário para que o agravo possa ser analisado por esta Corte, qual seja, o de indicar e o de demonstrar juridicamente qual as razões de fato e de direito que amparam a sua irresignação. Na espécie, faz-se inarredável a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 127.113/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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