- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. VIABILIDADE LEGAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL N. RESP N. 1.150.579/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. No REsp 1.150.579/SC, julgado pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção desta Corte Superior pacificou seu entendimento, no sentido de que, por não se tratar a atualização da taxa de marinha de imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim mera recomposição de patrimônio, devida na forma da lei, está dispensado procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa. 2. "[S]e no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009). 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com espeque no artigo 557, § 2º, do CPC. (AgRg no Ag n. 1.341.042/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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