JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
19/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 19/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. VIABILIDADE LEGAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL N. RESP N. 1.150.579/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. No REsp 1.150.579/SC, julgado pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção desta Corte Superior pacificou seu entendimento, no sentido de que, por não se tratar a atualização da taxa de marinha de imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim mera recomposição de patrimônio, devida na forma da lei, está dispensado procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, bem como, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87, é autorizada a majoração da referida taxa de ocupação com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 262.610/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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