- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 16/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. VIABILIDADE LEGAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL N. RESP N. 1.150.579/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. No REsp 1.150.579/SC, julgado pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção desta Corte Superior pacificou seu entendimento, no sentido de que, por não se tratar a atualização da taxa de marinha de imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim mera recomposição de patrimônio, devida na forma da lei, está dispensado procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.204.909/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.