- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 406/STJ. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980, ART. 655 E ART. 655-A DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.386/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ entende que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora (Súmula 406/STJ), além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da LEF, argumentação baseada em elementos do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. Aplicação, por analogia, da orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (AgRg no REsp 1230468/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10/2/2012; AgRg no AREsp 44.546/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/11/2011). 3. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou, também, a necessidade de interpretação sistemática dos arts. 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, após o advento da Lei 11.382/2006. 4. O tema foi submetido a julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC (repetitivos), tanto pela Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010). 5. A alegação de que não houve apreciação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) gravita em torno da reapreciação de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 84.831/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.