- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO A QUO. TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. SÚMULA 314/STJ. ANÁLISE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O termo a quo da prescrição intercorrente dá-se após a suspensão do feito executivo para a localização de bens do devedor, consumando-se após cinco anos de inércia do exequente, nos termos da Súmula 314/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia da Fazenda, por mais de cinco anos, em promover os atos de impulso processual para que fosse decretada a prescrição intercorrente 3. A verificação da inércia do exequente ou da culpa pela paralisação da execução requer o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.282.656/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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