- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO ART. 457 DO CPP COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 11.689/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. No âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2.º do Código de Processo Penal. 2. O art. 457 do Código de Processo Penal, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.689, de 9.6.2008 - que deixou de exigir a presença do acusado na sessão plenária para que esta se realize -, por se tratar de norma de natureza processual, deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica superada a análise da pretendida concessão do direito de recorrer em liberdade, por se tratar, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. 1. A possibilidade de fixação do regime aberto, por não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada prejudicada quanto ao pedido de concessão do direito de apelar em liberdade e denegada quanto ao pedido remanescente. (HC n. 167.483/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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