JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
03/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 03/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DOS ARTS. 420 E 457 DO CPP COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 11.689/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. No âmbito do direito processual penal, quando se fala em aplicação da lei no tempo, vige o princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo latino tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. Os artigos 420, parágrafo único, e 457 do Código de Processo Penal, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.º 11.689/08, são normas de natureza processual, motivo pelo qual devem ser aplicadas de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA PLENITUDE DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente possuía ciência da ação que lhe era movida, pois foi citado e, posteriormente, intimado da decisão de pronúncia, pessoalmente. 2. Sendo opção do réu participar ou não da sessão de julgamento perante a Corte Popular e possuindo o paciente plena ciência da ação penal em curso, pois citado e intimado pessoalmente da pronúncia, não há falar em violação à garantia da plenitude de defesa. 3. À época do julgamento, o paciente se encontrava em lugar incerto e não sabido - com mandado de prisão expedido em seu desfavor -, fato que justificou sua intimação por edital para a sessão do Tribunal do Júri, não se verificando qualquer mácula em tal procedimento. 4. Ordem denegada. (HC n. 216.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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