- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVÓLVER APREENDIDO E PERICIADO. ARMA APTA AO DISPARO. MUNIÇÕES INEFICAZES. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. 1. A utilização da arma de fogo que continha munição comprovadamente ineficaz, ou seja, sem potencialidade lesiva, impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Precedentes deste STJ. ROUBO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. FORMA TENTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência da Terceira Seção tem se orientado no sentido de que se considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma dê-se de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência. 2. Para reconhecer que o roubo deu-se na sua forma tentada, e não consumada, necessário o revolvimento de todo o elenco de fatos e provas coletados no curso da persecução criminal, providência incabível na via restrita do habeas corpus. 3. Ordem parcialmente concedida, apenas para excluir da condenação a causa de aumento do emprego de arma, restando a sanção do paciente definitiva em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa em razão da prática do crime do art. 157, caput, do Código Penal, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos. (HC n. 175.296/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.