- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DESMUNICIADA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. PLEITO SUPERADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Diante da comprovada ausência de potencialidade lesiva da arma empregada no roubo, atestada em laudo pericial, mostra-se indevida a imposição da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º, do art. 157 do CP. II. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. III. Afastada a incidência de uma das causas de aumento de pena, resta superado o pleito subsidiário de redução do quantum de majoração pela incidência de duas qualificadoras - emprego de arma de fogo e concurso de agentes - reduzindo a fração do § 2º do artigo 157 do Código Penal. IV. Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, quanto à dosimetria da reprimenda, determinando-se ao Juízo da 11ª Vara Criminal de São Paulo que proceda nova e motivada fixação da pena, afastando-se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 173.032/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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