- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVÓLVER COM DEFEITO E DESMUNICIADO. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. AFASTAMENTO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). ORDEM CONCEDIDA. 1. A utilização de arma comprovadamente ineficaz para disparo e desmuniciada impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Precedentes deste STJ. 2. Afastada a circunstância referente ao emprego de arma de fogo, impõe-se a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira etapa da dosimetria, em razão da caracterização apenas do concurso de agentes. 3. Habeas Corpus concedido para excluir da condenação a majorante disposta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, aplicando-se o aumento no patamar de 1/3 (um terço), restando a sanção do paciente definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, por violação aos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal. (HC n. 169.083/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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